Por Natália Scarferla
É sabido que toda pessoa física e jurídica deve cumprir suas obrigações tributárias principais e acessórias perante o poder público, a fim de evitar punições pecuniárias. As obrigações tributárias são objetivas, conforme o artigo 136 do Código Tributário Nacional, onde a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente/responsável, da efetividade do ato e seus efeitos.
Apesar de não exigida a intenção do agente para a aplicação da sanção correspondente, a jurisprudência nacional permite a análise contextual de cada conduta, flexibilizando o mencionado dispositivo.
Além disso, há a possibilidade de evitar a punição por infração tributária através do instituto da denúncia espontânea. Conforme previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, ao realizar o pagamento voluntário do tributo devido junto com os juros de mora, ou ao efetuar o depósito da quantia determinada pela autoridade administrativa, quando o valor do tributo dependa de apuração, garante-se a exclusão da multa.
No entanto, é importante ressaltar que a vantagem mencionada só será válida se ocorrer antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados à infração.
Do mesmo modo, salienta-se que o instituto mencionado não se aplica aos tributos constituídos por homologação, declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, como IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, IPI, ICMS e ISS. Isso porque, a súmula 360 do STJ aduz: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.
Não obstante, segundo entendimento jurisprudencial, na ausência de prova de uma declaração prévia pelo contribuinte, mesmo em casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a admissão da dívida acompanhada de pagamento integral antes de qualquer ação de fiscalização ou processo administrativo assegurará a exclusão da multa correspondente.
Do mesmo modo, o ordenamento jurídico tem entendido que a denúncia espontânea restará configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário, sujeito a lançamento por homologação, acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da administração tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.
Portanto, diante das nuances complexas das obrigações tributárias e das possibilidades de mitigação de penalidades, é imprescindível que tanto pessoas físicas quanto jurídicas estejam atentas não apenas ao cumprimento regular de suas responsabilidades fiscais, mas também às oportunidades legais de regularização. A denúncia espontânea, embora com suas especificidades e limitações delineadas pela legislação e pela jurisprudência, continua a representar um mecanismo relevante para aqueles que buscam evitar sanções excessivas e garantir a conformidade com as normas tributárias.