Por Natália Scanferla

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tributo de competência estadual que incide sobre a transferência gratuita de bens ou direitos, seja por herança (causa mortis) ou por doação.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.214, decidiu que esse imposto não pode ser cobrado sobre os valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) em caso de falecimento do titular.

Os planos de previdência privada funcionam como uma espécie de seguro, permitindo que o segurado acumule recursos ao longo do tempo e os resgates conforme sua necessidade.

O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) é um tipo de previdência privada complementar, recomendado principalmente para quem declara o Imposto de Renda no modelo simplificado ou é isento. Ele funciona como um investimento de longo prazo, permitindo a acumulação de recursos para a aposentadoria ou outras finalidades financeiras.

Já o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) é mais indicado para quem opta pelo modelo completo da declaração do Imposto de Renda, pois oferece o benefício fiscal de dedução das contribuições da base de cálculo do IR, até o limite de 12% da renda bruta anual.

Caso o titular de um desses planos faleça, o dinheiro aplicado é transferido diretamente aos beneficiários, assim como ocorre em um seguro de vida.

A decisão do STF estabelece que esses planos não integram a herança, pois possuem natureza contratual semelhante a um seguro. Dessa forma, os valores recebidos pelos beneficiários não estão sujeitos à tributação pelo ITCMD, imposto que usualmente incide sobre heranças e doações.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, explicou que o dinheiro dos planos é pago aos beneficiários por meio de um contrato, e não por sucessão hereditária, o que torna a cobrança do ITCMD inconstitucional.

Neste ano, o STF negou o pedido do Estado do Rio de Janeiro para modular os efeitos da decisão, garantindo o direito à restituição do ITCMD pago indevidamente.

Apesar da decisão do STF, alguns estados ainda tentam argumentar que, pelo menos sobre a parte do dinheiro que foi originalmente investida nos planos, o ITCMD deveria ser cobrado. Além disso, há projetos de lei no Congresso que podem tentar permitir a cobrança no futuro.

Não obstante, quem pagou ITCMD sobre valores recebidos de VGBL ou PGBL pode buscar seu ressarcimento, desde que respeitado o prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data do adimplemento do imposto.

Contudo, é fundamental acompanhar possíveis mudanças na legislação, pois alguns estados ainda tentam reverter essa decisão ou encontrar novas formas de tributação.

A decisão do STF reafirma um direito fundamental dos beneficiários desses planos, mas o tema ainda pode ser objeto de novos debates no futuro. Por isso, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para garantir seus direitos e, se for o caso, solicitar a restituição do imposto pago indevidamente dentro do prazo legal.

A Fabrilo Rosa Trovão Akamine – Sociedade de Advogados tem muito orgulho de ser uma Empresa Cidadã e de participar dessa importante iniciativa do Rotary Club Maringá Colombo.

Ser uma Empresa Cidadã significa assumir o compromisso de agir com responsabilidade e contribuir para o bem-estar de todos ao nosso redor. O programa foi criado com esse objetivo: promover e incentivar ações que gerem benefícios sociais e fortaleçam os laços com a comunidade.

O Programa Empresa Cidadã do Rotary é uma iniciativa que busca engajar empresas em projetos e campanhas que transformem a realidade local. Desenvolvido pelo Rotary, ele incentiva organizações a unir seus recursos e conhecimentos para apoiar ações nas áreas de educação, saúde, cultura e sustentabilidade, oferecendo orientações e suporte para que as empresas atuem de forma ainda mais comprometida com a melhoria da qualidade de vida na comunidade.

Ao participar desse programa como parceiros do Rotary Club Maringá Colombo, buscamos colocar em prática iniciativas que fazem a diferença no dia a dia das pessoas. Isso inclui apoiar projetos que incentivem o bem-estar social e promover um ambiente de trabalho ético e transparente. Acreditamos que, quando a empresa investe no bem comum, o impacto positivo se estende para clientes, colaboradores e parceiros, criando uma rede de benefícios mútuos.

O Rotary Club Maringá Colombo conduz essas iniciativas com dedicação e profissionalismo em seus projetos, levando transformação e esperança para a nossa comunidade.

E é muito prático ajudar, pois para aderir ao Programa Empresa Cidadã, a empresa deve realizar doações anuais a partir de 1.000 dólares rotários, podendo ser feitas através de pagamentos mensais ou em parcela única, após assinatura de termo de adesão junto ao Rotary Club Local de sua preferência.

O programa Empresa Cidadã é um pilar importante de nossos ideais, pois une nossos valores empresariais à responsabilidade social. É com orgulho que fazemos parte desse projeto, trabalhando todos os dias para construir um mundo mais justo e sustentável para todos.

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Por Renan Ortiz

Uma decisão recente do juiz Rodrigo Francisco Cozer, da 1ª Vara de Fraiburgo (SC), aplicou uma medida inusitada em uma ação de cobrança: a suspensão do passaporte de uma devedora. Com uma dívida de R$ 150 mil, ela ostentava um estilo de vida de luxo nas redes sociais, mostrando viagens e bens de alto valor, apesar de não quitar suas pendências financeiras.

A decisão chamou atenção para o uso de medidas coercitivas atípicas que visam pressionar o devedor a cumprir com suas obrigações financeiras.

Quando são permitidos os Meios Atípicos de Cobrança?

Meios atípicos, como a suspensão de passaporte ou restrição de CNH, são aplicados quando a cobrança tradicional não é suficiente para alcançar os bens ou o pagamento da dívida. No caso mencionado, o juiz entendeu que, ao exibir uma vida de alto padrão.

É importante lembrar que medidas como essa só são tomadas quando existem indícios claros de que o devedor possui condições de pagamento, mas se nega a quitar suas pendências. O Supremo Tribunal Federal (STF) também já validou o uso dessas medidas atípicas, destacando que elas são permitidas desde que respeitem os direitos fundamentais e sejam proporcionais.

A decisão reflete uma nova postura no sistema judiciário, que agora tem flexibilidade para aplicar medidas criativas e eficazes em execuções. Embora controvérsias possam surgir, especialmente no caso de sanções como suspensão de passaporte, o uso dessas alternativas é uma tendência crescente para garantir que devedores com recursos arquem com suas dívidas.

Esse tipo de decisão alerta os devedores para a importância do cumprimento de suas obrigações, destacando que a Justiça tem poder para adotar meios alternativos e efetivos para garantir que uma dívida seja quitada.

Por Natalia Scanferla

O patrimônio de afetação é um mecanismo jurídico que separa determinados bens de uma loteadora ou incorporadora, garantindo que sejam utilizados exclusivamente em um empreendimento imobiliário. Regulamentado inicialmente pela Lei nº 10.931/2004 para o mercado de incorporações imobiliárias, sua aplicação foi ampliada pela Lei nº 14.620/2023, permitindo seu uso também em loteamentos.

Esse mecanismo isola os bens relacionados ao empreendimento dos demais ativos da empresa, criando um patrimônio independente e protegido de eventuais problemas financeiros da loteadora. Assim, os recursos vinculados ao loteamento não podem ser utilizados para quitar dívidas de outras naturezas, sendo destinados exclusivamente à conclusão das obras de infraestrutura e à regularização do empreendimento.

No contexto de loteamentos, o patrimônio de afetação é essencial para garantir a segurança dos consumidores e a confiança no mercado imobiliário. Ele promove maior transparência e estabilidade ao assegurar que os recursos obtidos com a venda de lotes sejam direcionados integralmente ao projeto, protegendo os interesses de adquirentes e empreendedores.

Além disso, o patrimônio de afetação permite ao empreendedor acesso ao Regime Especial de Tributação (RET), um sistema tributário simplificado que unifica e reduz a carga tributária sobre empreendimentos imobiliários. Por meio do RET, tributos federais como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins são recolhidos de forma unificada, com alíquotas mais favoráveis, tornando a operação financeira e tributária mais eficiente.

Embora o RET não se aplique diretamente aos loteamentos, ele pode ser utilizado em condomínios de lotes e na incorporação e alienação de lotes vinculados à construção de casas isoladas ou geminadas.

Conclui-se que, além de oferecer segurança jurídica e previsibilidade financeira, o patrimônio de afetação traz benefícios estratégicos como a redução tributária em situações específicas. Ele fortalece a competitividade no mercado e consolida-se como uma ferramenta indispensável para a sustentabilidade e o sucesso dos empreendimentos no setor de loteamentos.

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Benefícios do Patrimônio de Afetação em Loteamentos:

  1. Segurança para os Adquirentes: Os compradores têm maior garantia de que o loteamento será concluído conforme o projeto original e os prazos estabelecidos.
  2. Transparência na Gestão: Os recursos gerados pelo empreendimento são monitorados, impedindo o uso indevido.
  3. Facilidade de Financiamento: O patrimônio de afetação aumenta a confiança de instituições financeiras, facilitando o acesso a financiamentos para a execução do loteamento.
  4. Proteção Contra Falência: Em caso de dificuldades financeiras do empreendedor, o empreendimento segue protegido, evitando que os lotes sejam comprometidos por dívidas de outras naturezas.
  5. Redução tributária em casos específicos: Viabilização do uso do Regime Especial de Tributação (RET) em condomínio de lotes e incorporação e alienação de lotes que estejam vinculadas à construção de casas isoladas ou geminadas.


Por Natalia Scanferla

A falta de regularização da propriedade em negócios Imobiliários após operações de compra e venda é um dos fatores que pode causar empecilhos tanto para os particulares quanto para construtoras e loteadoras.
Conforme o artigo 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, detentor de direito real, pode exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda, e se houver recusa, requerer ao judiciário a adjudicação do imóvel.
Os requisitos para a concessão da adjudicação compulsória incluem: a existência de um contrato prévio válido; o pagamento integral do preço acordado; a assinatura de todos os documentos necessários; a recusa, impedimento ou dificuldade em localizar o vendedor para a transferência da propriedade; e a ausência de cláusula que permita a rescisão unilateral do contrato
Historicamente, a adjudicação compulsória exigia decisão judicial para sua efetivação. Contudo, a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) passou a autorizar esse processo de maneira extrajudicial, com a inclusão do artigo 216-B.
O provimento 150/2023 do CNJ, por sua vez, regulamentou a aplicação do artigo 216-B pelo registrador de imóveis, promovendo maior segurança jurídica e desburocratização do processo.
É importante destacar que, além da forma tradicional da adjudicação compulsória, também é possível utilizar esse instituto nos casos em que o adquirente resiste em aceitar a escritura definitiva e registrar a propriedade do imóvel em seu nome, o que chamamos de adjudicação compulsória inversa.
Do ponto de vista prático, a falta da outorga da escritura em nome do promitente comprador pode acarretar sérias repercussões financeiras, especialmente no que tange às obrigações tributárias do imóvel. A eventual inadimplência do possuidor em relação aos tributos reais, como IPTU e TCL, resultará na cobrança dos débitos em nome de quem estiver registrado na matrícula como proprietário.
Portanto, a adjudicação compulsória — tanto em sua forma convencional quanto na inversa — não apenas assegura direitos ao promitente comprador, mas também oferece importantes benefícios às loteadoras e construtoras, ao facilitar a regularização de imóveis e mitigar riscos financeiros associados às obrigações tributárias.
Por fim, é fundamental ressaltar que, embora a adjudicação compulsória extrajudicial busque facilitar e agilizar o processo, a presença de um advogado com poderes específicos é imprescindível para a conclusão do requerimento, especialmente para realizar a análise inicial e para verificar a viabilidade do processo, além da adequação da documentação necessária.

Por Natália Scarferla

É sabido que toda pessoa física e jurídica deve cumprir suas obrigações tributárias principais e acessórias perante o poder público, a fim de evitar punições pecuniárias. As obrigações tributárias são objetivas, conforme o artigo 136 do Código Tributário Nacional, onde a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente/responsável, da efetividade do ato e seus efeitos.

Apesar de não exigida a intenção do agente para a aplicação da sanção correspondente, a jurisprudência nacional permite a análise contextual de cada conduta, flexibilizando o mencionado dispositivo. 

Além disso, há a possibilidade de evitar a punição por infração tributária através do instituto da denúncia espontânea. Conforme previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, ao realizar o pagamento voluntário do tributo devido junto com os juros de mora, ou ao efetuar o depósito da quantia determinada pela autoridade administrativa, quando o valor do tributo dependa de apuração, garante-se a exclusão da multa.

No entanto, é importante ressaltar que a vantagem mencionada só será válida se ocorrer antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados à infração.

Do mesmo modo, salienta-se que o instituto mencionado não se aplica aos tributos constituídos por homologação, declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, como IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, IPI, ICMS e ISS. Isso porque, a súmula 360 do STJ aduz: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.

Não obstante, segundo entendimento jurisprudencial, na ausência de prova de uma declaração prévia pelo contribuinte, mesmo em casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a admissão da dívida acompanhada de pagamento integral antes de qualquer ação de fiscalização ou processo administrativo assegurará a exclusão da multa correspondente.

Do mesmo modo, o ordenamento jurídico tem entendido que a denúncia espontânea restará configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário, sujeito a lançamento por homologação, acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da administração tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

Portanto, diante das nuances complexas das obrigações tributárias e das possibilidades de mitigação de penalidades, é imprescindível que tanto pessoas físicas quanto jurídicas estejam atentas não apenas ao cumprimento regular de suas responsabilidades fiscais, mas também às oportunidades legais de regularização. A denúncia espontânea, embora com suas especificidades e limitações delineadas pela legislação e pela jurisprudência, continua a representar um mecanismo relevante para aqueles que buscam evitar sanções excessivas e garantir a conformidade com as normas tributárias. 

Dentro dos procedimentos corriqueiros que envolvem negociações de imóveis, existem requisitos formais na legislação brasileira os quais necessariamente devem ser cumpridos para que o interessado possa ser resguardado pelo poder judiciário caso assim necessite.

Os exemplos mais corriqueiros são os de notificação extrajudicial concedendo prazo ao locatário para desocupar imóvel como requisito imprescindível em algumas modalidades de despejo, e notificação do devedor para constituição em mora, para possibilitar retomada de posse pelo vendedor em alienação fiduciária ou compromisso particular de compra e venda.

Via de regra, o Conselho Nacional de Justiça vem adotando medidas visando adaptar os procedimentos judiciais às inovações tecnológicas que influenciam na sociedade, como ao regulamentar a possibilidade de citação via aplicativo “whatsapp” ou o desenvolvimento do Domicílio Judicial Eletrônico, uma solução que centraliza as comunicações processuais de todos os tribunais brasileiros numa única plataforma eletrônico.

Todavia, ao se analisar os procedimentos do mercado imobiliário, geralmente os tribunais se demonstram mais conservadores e receosos em admitir a flexibilização dos requisitos formais necessários para acionamento do poder judiciário.

Por exemplo, a notificação para constituição em mora de devedores, procedimento diário para construtoras e loteadoras, necessariamente deve ser realizada via cartório de títulos e documentos, existindo uma forte recusa do Judiciário em se admitir que essa notificação se dê por meios eletrônicos ou por AR/MP, meios mais práticos e menos custosos aos empreendedores. 

O cenário atual ainda não aponta de forma clara pela mitigação destes requisitos formais, mas a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça formulou entendimento extremamente pertinente no julgamento do REsp 2.087.485., afirmando que é possível considerar como notificado o devedor fiduciante que recebe a comunicação de constituição em mora pelo e-mail informado em contrato.

De acordo com o Ministro Relato Antonio Carlos Ferreira “não é razoável exigir, a cada inovação tecnológica que facilite a comunicação e as notificações para fins empresariais, a necessidade de uma regulamentação normativa no Brasil para sua utilização como prova judicial, sob pena de subutilização da tecnologia desenvolvida”.

O entendimento vem acompanhado de algumas ressalvas, como também expôs o relator: “Se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o juiz pode considerar tais elementos válidos para efeitos legais”.

Embora o entendimento de nosso escritório seja de que ainda não é possível se utilizar desse caso para fundamentar alteração dos procedimentos das empresas que atuam no setor, serve como um bom presságio de que em um futuro próximo, os procedimentos formais inerentes ao mercado imobiliário sejam modernizados e adequados às inovações tecnológicas, diminuindo custos e possibilitando soluções mais ágeis a problemas complexos, buscando sempre evitar a judicialização dos casos e dinamizar as estratégias dos empreendedores.

Por Natalia Scanferla

A Lei 14.711/2023 trouxe uma significativa inovação no arcabouço jurídico brasileiro ao instituir a possibilidade de extensão da alienação fiduciária de imóveis, viabilizando, por conseguinte, novas e independentes transações de crédito sob o mesmo credor.

Consoante o §3º do artigo 9-Aº da mencionada legislação, é autorizada a extensão da alienação fiduciária para uma instituição financeira distinta, desde que esta integre o mesmo sistema de crédito cooperativo da entidade credora da operação inaugural.

Importa ressaltar, ademais, em consonância com o artigo 9º, §1º da supramencionada norma, que a faculdade de ampliação da garantia deverá ser exercida por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e nas transações envolvendo Empresas Simples de Crédito.

Da mesma forma, o prazo e o montante da prorrogação da alienação fiduciária devem encontrar-se restritos aos parâmetros previamente estabelecidos no contrato da garantia original, com a sobra de valor remanescente do imóvel sendo aproveitada para a nova transação de crédito.

A mencionada inovação pode ser formalizada por meio de instrumento público ou particular, independentemente da necessidade de reconhecimento de firma.

Sublinhe-se que todas as obrigações pactuadas serão hierarquizadas conforme a sequência temporal das averbações, e, em caso de inadimplemento, o credor poderá buscar a satisfação de seu crédito por meio de notificação extrajudicial, a qual indicará o vencimento antecipado de todas as dívidas associadas à garantia em questão e o montante total devido.

Assim como a alienação fiduciária de propriedade superveniente, a extensão da garantia representa um instrumento de relevo para simplificar e desburocratizar as transações de crédito, propiciando uma maior fluidez e acessibilidade no mercado financeiro.

Por Matias Haliski

No início deste ano, a Receita Federal divulgou as regras referentes ao Imposto de Renda Pessoa Física, cuja declaração deverá ser realizada entre 15 de março e 31 de maio de 2024.

Dentre os diversos critérios estabelecidos pela Receita, estão obrigados a declarar e contribuir com o Imposto de Renda os indivíduos que obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos.

Logo, aquele que comprou, vendeu ou herdou um imóvel deverá declará-lo, fazendo incidir Imposto de Renda cuja alíquota é baseada no ganho de capital, este auferido mediante o produto da subtração entre o valor da compra e o valor da venda.

Há, contudo, critérios que permitem ao contribuinte a redução ou até mesmo a isenção do pagamento do referido imposto.

A princípio, destaca-se a possibilidade de redução mediante a apresentação e comprovação das despesas relacionadas à manutenção da propriedade, como por exemplo, o dispêndio com escritura, registro, comissão de corretagem, ITBI, entre outros.

Por outro lado, merece destaque a possibilidade de isenção quando o imóvel for vendido a preço abaixo de R$ 440.000,00. Nesse caso, é necessário que o bem alienado seja o único de quem está efetuando a venda, bem como, que esta seja a única transferência realizada nos últimos cinco anos.

Demais hipótese relevante de isenção se dá quando o lucro proveniente da venda é aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da celebração do contrato de venda primitivo.

Importa ressaltar que, desde o ano de 2022, possibilita-se também a isenção quando há a venda do imóvel residencial com o objetivo de quitar, ainda que parcialmente, débito remanescente oriunda da aquisição a prazo de outro imóvel residencial, este já possuído pelo contribuinte.

É dizer que, com a nova regra, a pessoa pode usar o lucro obtido com a venda de um bem para a quitação parcial ou total do financiamento de outro imóvel comprado anteriormente. Essa quitação, igualmente, precisará ser concretizada em até 180 dias contados da alienação.

Por fim, registra-se que também se encontram isentos de tributação sobre ganho de capital: I) as vendas de imóveis anteriores ao ano de 1969; II) a alienação de imóvel em valor inferior a R$ 35.000,00; III) a desapropriação de imóvel para reforma agrária.

Maringá
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Londrina
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