Por Manuela Lupo

A busca por planejamento sucessório no Brasil segue em crescimento, visando garantir uma transição de patrimônio tranquila, segura e eficiente para as futuras gerações tem ganhado cada vez mais adeptos e com isso cada vez mais aumentam as ferramentas jurídicas disponíveis.

Dessa forma, a multipropriedade imobiliária representa uma inovação interessante, trazendo versatilidade ao planejamento patrimonial, aliando o desejo de manter um bem de lazer na família com a
mitigação de potenciais conflitos e redução de custos.

A multipropriedade é regulamentada pela Lei 13.777/2018 e é um regime de condomínio no qual cada proprietário adquire uma fração de tempo de um imóvel, garantindo o direito de uso e gozo da totalidade do bem por um período determinado de cada ano.

Na multipropriedade há o direito real de propriedade do bem, com matricula individualizada no Cartório de Registro de imóveis para cada fração de tempo.

Cada vez mais popular em destinos turísticos ou em imóveis de lazer de alto padrão, diante da possibilidade de redução dos custos, que é compartilhado entre diversos coproprietários, tem se tornado uma ferramenta útil nos planejamentos sucessórios que envolvem transmissão de imóvel inteiro a múltiplos herdeiros.

Com o uso da multipropriedade no planejamento sucessório, ao invés de herdar uma cota ideal de um imóvel, os herdeiros recebem frações de tempo especificas e predeterminadas, estabelecendo regras claras e evitando disputas sobre o uso do imóvel.

Além disso, a fração de tempo por ser um bem individualizado e de valor geralmente inferior que o imóvel completo, torna o processo de inventário mais simples e a liquidez no mercado aumenta, tornando mais fácil a partilha e a venda por um dos herdeiros.

Já os custos de manutenção serão rateados, e o vinculo afetivo com o bem poderá ser mantido pelos herdeiros com maior facilidade, visto que a fração de tempo possuir maior adaptabilidade ao perfil e interesse de cada herdeiro.

A Lei de multipropriedade também prevê de forma expressa que ela poderá ser instituída por meio de testamento, onde o proprietário detalha as frações de tempo dos seus imóveis e especifica para quais herdeiros cada uma delas se destinará.

A multipropriedade imobiliária se apresenta como uma ferramenta inovadora e estratégica no arsenal do planejamento sucessório. Ao transformar a propriedade de um bem de lazer em frações de tempo, ela oferece uma solução elegante para a prevenção de conflitos entre herdeiros, simplificando a partilha e reduzindo custos.

Seja por meio da doação em vida com reserva de usufruto, da disposição testamentária ou da estruturação via holding familiar, a multipropriedade permite a perpetuação do patrimônio afetivo e financeiro, garantindo que o legado familiar seja uma fonte de união e boas memórias, e não de discórdia.

O STF tem se debruçado sobre a interpretação da imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista na Constituição. Essa imunidade estabelece que o imposto não deve incidir sobre duas situações: a) transmissão de imóveis incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica em realização de capital; b) transferência decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Tema 796: Desdobramentos pós julgamento

Em relação à primeira hipótese de imunidade, em 2020, o STF julgou o Tema 796, fixando a tese de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Após esse julgamento, Tribunais de Justiça de diversos Estados, provocados por forte resistência dos contribuintes, passaram a restringir o caso analisado pelo STF– onde o excedente entre o valor de mercado e o capital integralizado era destinado a uma conta de reserva –, distinguindo-o de outros casos em que essa diferença não tinha tal destinação.

Esses julgados foram confirmados pelos Ministros da Suprema Corte, reforçando a coerência da distinção estabelecida. Corroborou o esclarecimento de que o ITBI não deve incidir sobre a diferença entre o valor de mercado (venal) e o declarado (integralizado) do imóvel, quando esse excedente não for destinado à formação de reserva de capital.

Essa interpretação limita a tributação defendida pelos municípios e traz maior segurança jurídica aos contribuintes, já que a norma constitucional que concede essa imunidade é considerada didática e suficientemente clara.

Tema 1.348: Empresas com atividade imobiliária preponderante

Apesar da decisão no Tema 796, a interpretação da imunidade do ITBI continua a gerar controvérsias, agora voltada à segunda hipótese prevista no texto constitucional.

Isso porque a norma constitucional faz uma ressalva para os adquirentes cuja atividade preponderante seja a compra, venda e locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

Na ocasião do julgamento do Tema 796, o Ministro Alexandre de Moraes, relator do precedente, embora não fosse o tema central, destinou considerável fração de seu voto para justificar que a ressalva se aplicava apenas à transferência decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Essa interpretação colocou à prova a cobrança disseminada de ITBI na integralização de capital por inúmeros municípios, especialmente para contribuintes dedicados à compra, venda e locação de imóveis.

Diante da proliferação de casos sobre o assunto, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão e se propôs a decidir se a imunidade constitucional do ITBI na integralização de capital contempla empresas cuja atividade seja compra e venda ou locação de bens. Cuida-se do Tema 1.348, que ainda não tem data para julgamento.

Afinal, qual o verdadeiro impacto dessas decisões?

Embora o Tema 796 seja utilizado por muitos municípios como um argumento para a tributação, a dinâmica da jurisprudência mostra que o precedente representou apenas um capítulo na lapidação do alcance da imunidade prevista na constituição.

O verdadeiro desafio ainda está por vir. O Tema 796/STF não esgotou a questão envolvendo a imunidade na integralização de imóveis no capital social das sociedades e o Tema 1.348/STF, afetado recentemente, coloca em xeque a tributação deste tipo de operação para o segmento imobiliário.

A decisão que está por vir vai além de uma simples interpretação; ela irá definir o custo de se fazer negócios e a previsibilidade fiscal em todo o país, proporcionando a ampliação da segurança jurídica, podendo inclusive nortear as bases da reforma tributária em andamento no país.

É essencial que todo e qualquer planejamento sucessório/tributário a ser conduzido no país seja sujeito a uma análise minuciosa de profissionais especializados, e, principalmente, atualizados das novidades legislativas e dos tribunais superiores.

O planejamento sucessório é uma das principais ferramentas para assegurar a continuidade patrimonial e evitar conflitos entre herdeiros. Trata-se de um conjunto de medidas jurídicas e estratégicas que permitem antecipar e organizar a transmissão de bens, reduzindo custos, litígios e riscos de arrependimento.

Dentro desse contexto, a renúncia à herança merece atenção especial. Trata-se de um ato jurídico unilateral, indivisível e irrevogável, por meio do qual o herdeiro manifesta a sua vontade de não exercer o direito hereditário adquirido com a abertura da sucessão. Tal ato produz efeitos retroativos, de modo que, uma vez formalizado, o renunciante é considerado como se jamais tivesse sido herdeiro, deixando de estar vinculado ao passivo, sendo a sua quota-parte redistribuída aos demais herdeiros ou, na ausência destes, ao ente público.

Entretanto, a descoberta de bens do falecido após a conclusão do inventário frequentemente suscita questionamentos quanto ao alcance da renúncia sucessória. Afinal, a renúncia abrange apenas aos bens, direitos e obrigações conhecidos no momento da partilha ou se estende também àqueles identificados posteriormente? Uma decisão emblemática sobre o tema foi a proferida no Recurso Especial (Resp) nº 1.855.689-DF, julgado recentemente pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, na qual a Corte reafirmou a indivisibilidade e a irrevogabilidade da renúncia sucessória, entendendo que se trata de ato de abdicação total, cujos efeitos alcançam tanto os bens incluídos no inventário quanto os não incluídos.

O conflito judicial originou-se em um processo de falência, no qual uma pessoa, após formalizar a renúncia ao quinhão hereditário no inventário de sua mãe, buscou habilitar um crédito descoberto após a partilha. Para julgar a matéria, o relator invocou o princípio da universalidade da herança, que entende o acervo hereditário como uma unidade patrimonial, transmitida aos herdeiros logo após o óbito, cabendo a eles aceitá-la ou renúncia-la como um todo, antes da partilha e da individualização de bens, sendo inadmissível, portanto, a renúncia parcial. Em seu voto, o Ministro enfatizou que a renúncia é ato jurídico puro, não se sujeitando a condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo), sendo irrevogável e extinguindo por completo o direito hereditário.

No caso de bens descobertos após o inventário, é possível partilhá-los entre os herdeiros por meio do processo de sobrepartilha, que pode ser realizado tanto na via judicial como na extrajudicial. Contudo, nesta mesma decisão, o STJ afirmou que esta medida não implica em rescindir a partilha anterior, tampouco reabrir a faculdade de renúncia, possuindo, portanto, caráter acessório. Com isso, a Terceira Turma extinguiu a habilitação pretendida pela herdeira, alinhando-se a outros precedentes da Corte, que já reconheceram o caráter unitário e irretratável da renúncia, mesmo com a descoberta de bens após a partilha, como os proferidos no REsp 1.234.567/SP (2019) e no REsp 1.678.901/DF (2022).

Esse posicionamento reforça a importância do planejamento sucessório prévio, pois demonstra que escolhas mal avaliadas — como a renúncia feita sem assessoria adequada — podem gerar perda definitiva de direitos e impossibilitar qualquer reversão futura. O acompanhamento por profissional habilitado é, portanto, essencial para analisar os impactos patrimoniais, tributários e familiares da decisão.

Ao impedir a relativização da renúncia, o STJ promove segurança jurídica e protege os direitos dos demais herdeiros e credores, evitando disputas tardias. O caso também evidencia que a falta de planejamento continua sendo uma das principais causas de litígios sucessórios, deixando claro que decisões patrimoniais dessa natureza devem ser tomadas com base em análise técnica e estratégica, com o suporte de profissional habilitado, capaz de avaliar seus reflexos jurídicos e econômicos com imparcialidade.

Em síntese, a decisão do STJ reafirma que renunciar é abdicar de forma definitiva, e que apenas um planejamento sucessório bem estruturado pode garantir tranquilidade, evitar surpresas e preservar o patrimônio familiar com segurança e previsibilidade.

Por Rodrigo Garcia

A Junta Comercial desempenha um papel fundamental na formalização das empresas no Brasil, sendo responsável não apenas pelo registro mercantil, mas também pela fiscalização dos atos empresariais, garantindo que as sociedades empresárias estejam em conformidade com a legislação vigente.

A fiscalização da Junta pode se dar por diversos fatores, incluindo irregularidades nos documentos submetidos, denúncias de terceiros, cruzamento de informações com outros órgãos e movimentações suspeitas identificadas pelas Juntas Comerciais.

Para disciplinar tal fiscalização, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) editou a Instrução Normativa nº 76/2020, a qual estabelece diretrizes sobre a política e os procedimentos adotados pelos registradores para prevenir crimes de lavagem de dinheiro. Essa normativa busca equilibrar a liberdade econômica com a necessidade de controle e segurança nas operações empresariais.

A fiscalização pode ser iniciada quando há indícios de irregularidades nos documentos apresentados, como erros formais, fraudes ou inconsistências nos dados cadastrais. Ainda, denúncias feitas por sócios, credores, ex-sócios ou outros interessados também podem motivar investigações, principalmente quando há suspeita de simulação de operações societárias, uso de "laranjas" ou abuso da personalidade jurídica.

Importante destacar que qualquer registro de constituição, alteração ou extinção de empresas deve atender aos requisitos legais, sob pena de nulidade.

Outro fator que pode desencadear a fiscalização é o cruzamento de informações entre a Junta Comercial e outros órgãos, como a Receita Federal e os órgãos fazendários estaduais. Divergências entre os registros empresariais e as obrigações tributárias podem levantar suspeitas e resultar em investigação.

Com a edição da Instrução Normativa DREI nº 52/2022, as Juntas Comerciais passaram a ser obrigadas a comunicar movimentações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Entre essas movimentações, destacam-se alterações societárias frequentes sem justificativa econômica plausível, transferências de titularidade para residentes em paraísos fiscais e aumentos desproporcionais de capital social.

Apesar desse rigor fiscalizatório, a Instrução Normativa DREI nº 76/2020 também reforça os princípios da liberdade econômica, prevendo que os registradores devem atuar com a presunção de boa-fé dos requerentes. Contudo, essa presunção não elimina a necessidade de fiscalização, principalmente nos casos em que há indícios de fraude, desvio de finalidade ou operações societárias atípicas.

Dessa forma, a fiscalização ocorre de maneira mais direcionada, evitando entraves desnecessários ao empreendedorismo, mas garantindo a segurança e a regularidade das sociedades empresárias.

Diante desse cenário, é fundamental que os empreendedores mantenham a conformidade documental e tributária, além de acompanhar as alterações normativas que possam impactar o registro empresarial. Para evitar transtornos, a assessoria jurídica especializada pode ser uma aliada estratégica na prevenção de problemas e na manutenção de um ambiente negocial seguro e eficiente.

Por Natália Scanferla

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tributo de competência estadual que incide sobre a transferência gratuita de bens ou direitos, seja por herança (causa mortis) ou por doação.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.214, decidiu que esse imposto não pode ser cobrado sobre os valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) em caso de falecimento do titular.

Os planos de previdência privada funcionam como uma espécie de seguro, permitindo que o segurado acumule recursos ao longo do tempo e os resgates conforme sua necessidade.

O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) é um tipo de previdência privada complementar, recomendado principalmente para quem declara o Imposto de Renda no modelo simplificado ou é isento. Ele funciona como um investimento de longo prazo, permitindo a acumulação de recursos para a aposentadoria ou outras finalidades financeiras.

Já o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) é mais indicado para quem opta pelo modelo completo da declaração do Imposto de Renda, pois oferece o benefício fiscal de dedução das contribuições da base de cálculo do IR, até o limite de 12% da renda bruta anual.

Caso o titular de um desses planos faleça, o dinheiro aplicado é transferido diretamente aos beneficiários, assim como ocorre em um seguro de vida.

A decisão do STF estabelece que esses planos não integram a herança, pois possuem natureza contratual semelhante a um seguro. Dessa forma, os valores recebidos pelos beneficiários não estão sujeitos à tributação pelo ITCMD, imposto que usualmente incide sobre heranças e doações.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, explicou que o dinheiro dos planos é pago aos beneficiários por meio de um contrato, e não por sucessão hereditária, o que torna a cobrança do ITCMD inconstitucional.

Neste ano, o STF negou o pedido do Estado do Rio de Janeiro para modular os efeitos da decisão, garantindo o direito à restituição do ITCMD pago indevidamente.

Apesar da decisão do STF, alguns estados ainda tentam argumentar que, pelo menos sobre a parte do dinheiro que foi originalmente investida nos planos, o ITCMD deveria ser cobrado. Além disso, há projetos de lei no Congresso que podem tentar permitir a cobrança no futuro.

Não obstante, quem pagou ITCMD sobre valores recebidos de VGBL ou PGBL pode buscar seu ressarcimento, desde que respeitado o prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data do adimplemento do imposto.

Contudo, é fundamental acompanhar possíveis mudanças na legislação, pois alguns estados ainda tentam reverter essa decisão ou encontrar novas formas de tributação.

A decisão do STF reafirma um direito fundamental dos beneficiários desses planos, mas o tema ainda pode ser objeto de novos debates no futuro. Por isso, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para garantir seus direitos e, se for o caso, solicitar a restituição do imposto pago indevidamente dentro do prazo legal.

Por Pedro Augusto Gargaro

Blindagem Patrimonial? Decisão do TST Reforça os Limites e Riscos do Planejamento Patrimonial
Planejamento patrimonial responsável exige reconhecer que nenhuma estrutura é imune a credores ou ao Fisco.


Recentemente, a SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do processo ROT-1032390-24.2023.5.02.0000, rejeitou pedido de empresário que buscava anular decisão que reconheceu a fraude na doação de imóveis aos seus filhos.

A decisão reafirma uma premissa que muitos ainda insistem em ignorar: não existe blindagem patrimonial absoluta.


O uso indiscriminado da expressão blindagem patrimonial é, por si só, impróprio e até perigoso. Nenhum instrumento jurídico oferece proteção total e incondicionada contra credores ou autoridades fiscais. Todo planejamento patrimonial sério deve partir do reconhecimento de que qualquer decisão terá consequências jurídicas, tributárias e sucessórias — e que essas consequências devem ser conhecidas, mensuradas e assumidas desde o início da estruturação.


No caso analisado pelo TST, o empresário tentou afastar credores trabalhistas mediante doação de dois imóveis aos filhos — um deles menor de idade —, com cláusulas de usufruto vitalício, inalienabilidade e impenhorabilidade. A Justiça do Trabalho concluiu, com base nas provas reunidas, que os bens, na prática, permaneceram sob controle e domínio do devedor, configurando verdadeira simulação com o intuito de frustrar a execução.


Tentando anular a decisão, o empresário alegou "erro de fato" na análise da fraude. A tese, contudo, foi afastada pela SDI-2, pois a simulação já havia sido reconhecida com base em ampla análise probatória no processo originário, tornando-se incabível a rediscussão dos fatos.


O episódio exemplifica os riscos de estruturas artificiais criadas com o objetivo exclusivo de mascarar a titularidade dos bens e dificultar a atuação dos credores e do Fisco. Como demonstra a recente Operação Loki da SEFAZ/SP, as autoridades fiscais vêm ampliando a fiscalização sobre planejamentos sucessórios e patrimoniais que ultrapassam a linha tênue que separa a elisão fiscal legítima da evasão dissimulada.


De fato, a economia tributária, segurança jurídica e eficiência sucessória não são frutos da promessa ilusória de “blindagem”. São resultados de um planejamento criterioso, juridicamente embasado, documentalmente robusto e, sobretudo, transparente perante as autoridades e o Poder Judiciário. Estratégias como a integralização de bens em holdings, cessões onerosas de direitos e reorganizações societárias têm seu espaço, desde que lastreadas em realidades econômicas e negociais efetivas.


Portanto, ao invés de buscar a falaciosa “blindagem”, o foco de qualquer estrutura patrimonial responsável deve ser o de organizar, antecipar e gerenciar riscos, dentro do que a lei permite e admite, sem promessas absolutas de imunidade ou proteção irrestrita.

Por Renan Ortiz

Uma decisão recente do juiz Rodrigo Francisco Cozer, da 1ª Vara de Fraiburgo (SC), aplicou uma medida inusitada em uma ação de cobrança: a suspensão do passaporte de uma devedora. Com uma dívida de R$ 150 mil, ela ostentava um estilo de vida de luxo nas redes sociais, mostrando viagens e bens de alto valor, apesar de não quitar suas pendências financeiras.

A decisão chamou atenção para o uso de medidas coercitivas atípicas que visam pressionar o devedor a cumprir com suas obrigações financeiras.

Quando são permitidos os Meios Atípicos de Cobrança?

Meios atípicos, como a suspensão de passaporte ou restrição de CNH, são aplicados quando a cobrança tradicional não é suficiente para alcançar os bens ou o pagamento da dívida. No caso mencionado, o juiz entendeu que, ao exibir uma vida de alto padrão.

É importante lembrar que medidas como essa só são tomadas quando existem indícios claros de que o devedor possui condições de pagamento, mas se nega a quitar suas pendências. O Supremo Tribunal Federal (STF) também já validou o uso dessas medidas atípicas, destacando que elas são permitidas desde que respeitem os direitos fundamentais e sejam proporcionais.

A decisão reflete uma nova postura no sistema judiciário, que agora tem flexibilidade para aplicar medidas criativas e eficazes em execuções. Embora controvérsias possam surgir, especialmente no caso de sanções como suspensão de passaporte, o uso dessas alternativas é uma tendência crescente para garantir que devedores com recursos arquem com suas dívidas.

Esse tipo de decisão alerta os devedores para a importância do cumprimento de suas obrigações, destacando que a Justiça tem poder para adotar meios alternativos e efetivos para garantir que uma dívida seja quitada.

Por Natalia Scanferla

O patrimônio de afetação é um mecanismo jurídico que separa determinados bens de uma loteadora ou incorporadora, garantindo que sejam utilizados exclusivamente em um empreendimento imobiliário. Regulamentado inicialmente pela Lei nº 10.931/2004 para o mercado de incorporações imobiliárias, sua aplicação foi ampliada pela Lei nº 14.620/2023, permitindo seu uso também em loteamentos.

Esse mecanismo isola os bens relacionados ao empreendimento dos demais ativos da empresa, criando um patrimônio independente e protegido de eventuais problemas financeiros da loteadora. Assim, os recursos vinculados ao loteamento não podem ser utilizados para quitar dívidas de outras naturezas, sendo destinados exclusivamente à conclusão das obras de infraestrutura e à regularização do empreendimento.

No contexto de loteamentos, o patrimônio de afetação é essencial para garantir a segurança dos consumidores e a confiança no mercado imobiliário. Ele promove maior transparência e estabilidade ao assegurar que os recursos obtidos com a venda de lotes sejam direcionados integralmente ao projeto, protegendo os interesses de adquirentes e empreendedores.

Além disso, o patrimônio de afetação permite ao empreendedor acesso ao Regime Especial de Tributação (RET), um sistema tributário simplificado que unifica e reduz a carga tributária sobre empreendimentos imobiliários. Por meio do RET, tributos federais como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins são recolhidos de forma unificada, com alíquotas mais favoráveis, tornando a operação financeira e tributária mais eficiente.

Embora o RET não se aplique diretamente aos loteamentos, ele pode ser utilizado em condomínios de lotes e na incorporação e alienação de lotes vinculados à construção de casas isoladas ou geminadas.

Conclui-se que, além de oferecer segurança jurídica e previsibilidade financeira, o patrimônio de afetação traz benefícios estratégicos como a redução tributária em situações específicas. Ele fortalece a competitividade no mercado e consolida-se como uma ferramenta indispensável para a sustentabilidade e o sucesso dos empreendimentos no setor de loteamentos.

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Benefícios do Patrimônio de Afetação em Loteamentos:

  1. Segurança para os Adquirentes: Os compradores têm maior garantia de que o loteamento será concluído conforme o projeto original e os prazos estabelecidos.
  2. Transparência na Gestão: Os recursos gerados pelo empreendimento são monitorados, impedindo o uso indevido.
  3. Facilidade de Financiamento: O patrimônio de afetação aumenta a confiança de instituições financeiras, facilitando o acesso a financiamentos para a execução do loteamento.
  4. Proteção Contra Falência: Em caso de dificuldades financeiras do empreendedor, o empreendimento segue protegido, evitando que os lotes sejam comprometidos por dívidas de outras naturezas.
  5. Redução tributária em casos específicos: Viabilização do uso do Regime Especial de Tributação (RET) em condomínio de lotes e incorporação e alienação de lotes que estejam vinculadas à construção de casas isoladas ou geminadas.


Por Natalia Scanferla

A falta de regularização da propriedade em negócios Imobiliários após operações de compra e venda é um dos fatores que pode causar empecilhos tanto para os particulares quanto para construtoras e loteadoras.
Conforme o artigo 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, detentor de direito real, pode exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda, e se houver recusa, requerer ao judiciário a adjudicação do imóvel.
Os requisitos para a concessão da adjudicação compulsória incluem: a existência de um contrato prévio válido; o pagamento integral do preço acordado; a assinatura de todos os documentos necessários; a recusa, impedimento ou dificuldade em localizar o vendedor para a transferência da propriedade; e a ausência de cláusula que permita a rescisão unilateral do contrato
Historicamente, a adjudicação compulsória exigia decisão judicial para sua efetivação. Contudo, a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) passou a autorizar esse processo de maneira extrajudicial, com a inclusão do artigo 216-B.
O provimento 150/2023 do CNJ, por sua vez, regulamentou a aplicação do artigo 216-B pelo registrador de imóveis, promovendo maior segurança jurídica e desburocratização do processo.
É importante destacar que, além da forma tradicional da adjudicação compulsória, também é possível utilizar esse instituto nos casos em que o adquirente resiste em aceitar a escritura definitiva e registrar a propriedade do imóvel em seu nome, o que chamamos de adjudicação compulsória inversa.
Do ponto de vista prático, a falta da outorga da escritura em nome do promitente comprador pode acarretar sérias repercussões financeiras, especialmente no que tange às obrigações tributárias do imóvel. A eventual inadimplência do possuidor em relação aos tributos reais, como IPTU e TCL, resultará na cobrança dos débitos em nome de quem estiver registrado na matrícula como proprietário.
Portanto, a adjudicação compulsória — tanto em sua forma convencional quanto na inversa — não apenas assegura direitos ao promitente comprador, mas também oferece importantes benefícios às loteadoras e construtoras, ao facilitar a regularização de imóveis e mitigar riscos financeiros associados às obrigações tributárias.
Por fim, é fundamental ressaltar que, embora a adjudicação compulsória extrajudicial busque facilitar e agilizar o processo, a presença de um advogado com poderes específicos é imprescindível para a conclusão do requerimento, especialmente para realizar a análise inicial e para verificar a viabilidade do processo, além da adequação da documentação necessária.

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