Por Manuela Rossi – Fabrilo Rosa & Trovão
Já está em vigência a lei que institui a declaração de direitos de liberdade econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica.
As novas disposições legais deverão ser aplicadas e interpretadas no direito civil, empresarial, econômico, urbanístico, bem como no direito do trabalho, este último, objeto de nossa discussão.
Analisando as alterações e revogações de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, destacamos 6 (seis) modificações significativas:
1. A carteira de trabalho agora será emitida preferencialmente em meio eletrônico pelas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão. A emissão em meio físico ocorrerá excepcionalmente, em casos expressamente autorizados;
2. Pré-assinalação do intervalo para repouso nos registros de jornada;
3. Agora somente os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores são obrigados a registrar a hora de entrada e saída;
4. Por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, as empresas poderão instituir o denominado “cartão ponto por exceção”, registro de jornada que consignará apenas as horas extras realizadas, bem como as faltas e as férias, não havendo mais a necessidade do registro da hora de entrada e saída;
5. Extinção do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
6. Desconsideração da Personalidade Jurídica apenas em casos em que comprovado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.
Verificamos que a liberdade como garantia no exercício das atividades econômicas, um dos quatro princípios que norteiam a nova lei, é suporte para as alterações dos dispositivos celetistas.
Embora existam diversas discussões doutrinárias com entendimentos contrários, a nova legislação visa especialmente desburocratizar sistemáticas em desuso, não revogando direitos dos trabalhadores.
Os impactos negativos da lei no que diz respeito à sua efetividade no cenário econômico ainda são imprevisíveis, porém o empregador com ideais éticos terá a oportunidade de desenvolver sua atividade empresarial com maior eficiência.
DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA E AS IMPLICAÇÕES TRABALHISTAS
