MEDIDAS PARA OS EMPREGADORES
ADOTAREM DURANTE O ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE
DO CORONAVIRUS
Por Sandro Trovão e Manuela Rossi – Fabrilo Rosa e Trovão
Medidas para os empregadores adotarem durante o Estado de Calamidade Pública Decorrente do Coronavirus
Acompanhamos neste último domingo (22) a publicação da medida provisória 927/2020 com alternativas trabalhistas para o enfrentamento da emergência de saúde pública internacional decorrente do Coronavirus (Covid-19).
Após revogação do artigo 18, que previa a suspensão do contrato de trabalho por quatro meses, resumidamente, durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão adotar as seguintes medidas:
1. TELETRABALHO
- O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial;
- A alteração do regime de trabalho deve ser comunicada ao empregado com 48h de antecedência;
- Não há obrigatoriedade de firmar acordos individuais ou coletivos;
2. ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS
- Poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido;
- O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico;
- Os trabalhadores que faça parte do grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados;
- Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;
- O pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
- O pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o décimo terceiro salário;
3. FÉRIAS COLETIVAS
- Notificar os empregados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico;
- Dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional;
4. DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
- O gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais poderão ser antecipados;
- A notificação da antecipação dos feriados poderá ser feita por escrito ou por meio eletrônico com antecedência de, no mínimo, 48;
- A notificação deverá indicar expressamente quais feriados serão aproveitados;
- Os feriados poderão ser utilizados para compensar saldo em banco de horas;
- O empregado deverá concordar com o aproveitamento dos feriados mediante acordo individual escrito;
5. BANCO DE HORAS
- Por meio de acordo individual ou coletivo formalizado, os empregadores poderão adotar a compensação de jornada por meio de banco de horas;
- O prazo para compensação é de até 18 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública;
- No período de compensação a jornada poderá ser prorrogada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias;
- A compensação do saldo de horas poderá determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual;
OUTRAS DISPOSIÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA:
- Suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente;
- O recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, multa e encargos;
- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho o empregador fica obrigado a recolher os valores correspondentes dentro do prazo legal estabelecido para sua realização;
- Suspendeu a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
- O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
- Suspendeu a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, autorizando ainda a realização dos treinamentos à distância conforme os conteúdos.
- Convalida as medidas trabalhistas adotadas por empregadores tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor da Medida Provisória, desde que não contrariem o disposto na Medida Provisória.