Renúncia à Herança: Ato Irretratável e a Relevância do Planejamento Sucessório

Publicado em 21 de setembro de 2025

O planejamento sucessório é uma das principais ferramentas para assegurar a continuidade patrimonial e evitar conflitos entre herdeiros. Trata-se de um conjunto de medidas jurídicas e estratégicas que permitem antecipar e organizar a transmissão de bens, reduzindo custos, litígios e riscos de arrependimento.

Dentro desse contexto, a renúncia à herança merece atenção especial. Trata-se de um ato jurídico unilateral, indivisível e irrevogável, por meio do qual o herdeiro manifesta a sua vontade de não exercer o direito hereditário adquirido com a abertura da sucessão. Tal ato produz efeitos retroativos, de modo que, uma vez formalizado, o renunciante é considerado como se jamais tivesse sido herdeiro, deixando de estar vinculado ao passivo, sendo a sua quota-parte redistribuída aos demais herdeiros ou, na ausência destes, ao ente público.

Entretanto, a descoberta de bens do falecido após a conclusão do inventário frequentemente suscita questionamentos quanto ao alcance da renúncia sucessória. Afinal, a renúncia abrange apenas aos bens, direitos e obrigações conhecidos no momento da partilha ou se estende também àqueles identificados posteriormente? Uma decisão emblemática sobre o tema foi a proferida no Recurso Especial (Resp) nº 1.855.689-DF, julgado recentemente pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, na qual a Corte reafirmou a indivisibilidade e a irrevogabilidade da renúncia sucessória, entendendo que se trata de ato de abdicação total, cujos efeitos alcançam tanto os bens incluídos no inventário quanto os não incluídos.

O conflito judicial originou-se em um processo de falência, no qual uma pessoa, após formalizar a renúncia ao quinhão hereditário no inventário de sua mãe, buscou habilitar um crédito descoberto após a partilha. Para julgar a matéria, o relator invocou o princípio da universalidade da herança, que entende o acervo hereditário como uma unidade patrimonial, transmitida aos herdeiros logo após o óbito, cabendo a eles aceitá-la ou renúncia-la como um todo, antes da partilha e da individualização de bens, sendo inadmissível, portanto, a renúncia parcial. Em seu voto, o Ministro enfatizou que a renúncia é ato jurídico puro, não se sujeitando a condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo), sendo irrevogável e extinguindo por completo o direito hereditário.

No caso de bens descobertos após o inventário, é possível partilhá-los entre os herdeiros por meio do processo de sobrepartilha, que pode ser realizado tanto na via judicial como na extrajudicial. Contudo, nesta mesma decisão, o STJ afirmou que esta medida não implica em rescindir a partilha anterior, tampouco reabrir a faculdade de renúncia, possuindo, portanto, caráter acessório. Com isso, a Terceira Turma extinguiu a habilitação pretendida pela herdeira, alinhando-se a outros precedentes da Corte, que já reconheceram o caráter unitário e irretratável da renúncia, mesmo com a descoberta de bens após a partilha, como os proferidos no REsp 1.234.567/SP (2019) e no REsp 1.678.901/DF (2022).

Esse posicionamento reforça a importância do planejamento sucessório prévio, pois demonstra que escolhas mal avaliadas — como a renúncia feita sem assessoria adequada — podem gerar perda definitiva de direitos e impossibilitar qualquer reversão futura. O acompanhamento por profissional habilitado é, portanto, essencial para analisar os impactos patrimoniais, tributários e familiares da decisão.

Ao impedir a relativização da renúncia, o STJ promove segurança jurídica e protege os direitos dos demais herdeiros e credores, evitando disputas tardias. O caso também evidencia que a falta de planejamento continua sendo uma das principais causas de litígios sucessórios, deixando claro que decisões patrimoniais dessa natureza devem ser tomadas com base em análise técnica e estratégica, com o suporte de profissional habilitado, capaz de avaliar seus reflexos jurídicos e econômicos com imparcialidade.

Em síntese, a decisão do STJ reafirma que renunciar é abdicar de forma definitiva, e que apenas um planejamento sucessório bem estruturado pode garantir tranquilidade, evitar surpresas e preservar o patrimônio familiar com segurança e previsibilidade.

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