A imunidade do ITBI e seu futuro no STF

Publicado em 24 de setembro de 2025

O STF tem se debruçado sobre a interpretação da imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista na Constituição. Essa imunidade estabelece que o imposto não deve incidir sobre duas situações: a) transmissão de imóveis incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica em realização de capital; b) transferência decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Tema 796: Desdobramentos pós julgamento

Em relação à primeira hipótese de imunidade, em 2020, o STF julgou o Tema 796, fixando a tese de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Após esse julgamento, Tribunais de Justiça de diversos Estados, provocados por forte resistência dos contribuintes, passaram a restringir o caso analisado pelo STF– onde o excedente entre o valor de mercado e o capital integralizado era destinado a uma conta de reserva –, distinguindo-o de outros casos em que essa diferença não tinha tal destinação.

Esses julgados foram confirmados pelos Ministros da Suprema Corte, reforçando a coerência da distinção estabelecida. Corroborou o esclarecimento de que o ITBI não deve incidir sobre a diferença entre o valor de mercado (venal) e o declarado (integralizado) do imóvel, quando esse excedente não for destinado à formação de reserva de capital.

Essa interpretação limita a tributação defendida pelos municípios e traz maior segurança jurídica aos contribuintes, já que a norma constitucional que concede essa imunidade é considerada didática e suficientemente clara.

Tema 1.348: Empresas com atividade imobiliária preponderante

Apesar da decisão no Tema 796, a interpretação da imunidade do ITBI continua a gerar controvérsias, agora voltada à segunda hipótese prevista no texto constitucional.

Isso porque a norma constitucional faz uma ressalva para os adquirentes cuja atividade preponderante seja a compra, venda e locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

Na ocasião do julgamento do Tema 796, o Ministro Alexandre de Moraes, relator do precedente, embora não fosse o tema central, destinou considerável fração de seu voto para justificar que a ressalva se aplicava apenas à transferência decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Essa interpretação colocou à prova a cobrança disseminada de ITBI na integralização de capital por inúmeros municípios, especialmente para contribuintes dedicados à compra, venda e locação de imóveis.

Diante da proliferação de casos sobre o assunto, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão e se propôs a decidir se a imunidade constitucional do ITBI na integralização de capital contempla empresas cuja atividade seja compra e venda ou locação de bens. Cuida-se do Tema 1.348, que ainda não tem data para julgamento.

Afinal, qual o verdadeiro impacto dessas decisões?

Embora o Tema 796 seja utilizado por muitos municípios como um argumento para a tributação, a dinâmica da jurisprudência mostra que o precedente representou apenas um capítulo na lapidação do alcance da imunidade prevista na constituição.

O verdadeiro desafio ainda está por vir. O Tema 796/STF não esgotou a questão envolvendo a imunidade na integralização de imóveis no capital social das sociedades e o Tema 1.348/STF, afetado recentemente, coloca em xeque a tributação deste tipo de operação para o segmento imobiliário.

A decisão que está por vir vai além de uma simples interpretação; ela irá definir o custo de se fazer negócios e a previsibilidade fiscal em todo o país, proporcionando a ampliação da segurança jurídica, podendo inclusive nortear as bases da reforma tributária em andamento no país.

É essencial que todo e qualquer planejamento sucessório/tributário a ser conduzido no país seja sujeito a uma análise minuciosa de profissionais especializados, e, principalmente, atualizados das novidades legislativas e dos tribunais superiores.

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