Como o Dano Ambiental difere do Dano Material no Mercado da Construção Civil

Publicado em 22 de abril de 2024

Por Pedro Gargaro

Faz parte do cotidiano de qualquer construtora, seja, de alto, médio ou baixo padrão, demandas de consumidores reclamando danos materiais por conta de alegações de vícios construtivos.

Os motivos são diversos, mas nem todo e qualquer defeito em uma construção é relacionado a falha na execução do empreendimento, existindo uma conjuntura de fatores que podem influenciar no produto final, ainda mais em uma indústria artesanal como a construção civil.

A condenação da construtora por danos materiais decorrentes de vícios construtivos decorre necessariamente da existência e constatação das problemáticas na edificação, e a posterior analise de responsabilidade dos envolvidos.

Todavia, a situação é completamente diferente quando se trata de danos ambientais. Embora exista uma sistemática jurídica de proteção ao meio ambiente da mesma forma que existe uma de proteção ao consumidor, as implicações são significativamente diferentes dentro de um processo judicial.

Ao se tratar de direito ambiental, a mera constatação de que a construtora não se atentou aos princípios de prevenção e da precaução necessários para resguardar o meio ambiente pode ser suficiente para o judiciário entender que houve prejuízo à coletividade, e consequente necessidade de ressarcimento desses danos.

Nesse sentido, entendeu recentemente o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2065347, ao condenar um particular em indenizar danos ambientais e danos morais coletivos em caso no qual não houve a comprovação de danos ao meio ambiente, e sim apenas de que teria ocorrido uma conduta lesiva ao meio ambiente.

Ou seja, caso reste comprovado em fiscalização pelos órgãos responsáveis que a Construtora não se atentou satisfatoriamente aos requisitos previstos na legislação ambiental para erigir seus empreendimentos, poderá ser responsabilizada em indenizar à coletividade, ainda que sua conduta não tenha gerado prejuízo direto ao meio ambiente, como sustentado no precedente mencionado acima.

Portanto, é essencial que ao buscar erigir empreendimento imobiliário, o empreendedor consulte de forma ativa os órgãos ambientais competentes, bem como esteja atento as diretrizes municipais que versem sobre a legislação ambiental, sendo certo que qualquer desrespeito ao regramento competente, mesmo sem qualquer culpa, é capaz de gerar condenação em matéria de meio ambiente.

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