Desoneração da Folha de Pagamento

Publicado em 13 de março de 2024

Por Matias Haliski

O Governo Federal implementou o movimento de desoneração da folha com o objetivo de aumentar a competitividade em setores econômicos, especialmente aqueles que geram mais empregos. Isso implica substituir a contribuição patronal das empresas.

Com essa desoneração (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB), as empresas beneficiadas podem substituir o pagamento de 20% de imposto sobre a folha de salários por alíquotas que variam de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. Além disso, a nova legislação reduz a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha dos municípios com população de até 142.632 habitantes de 20% para 8%.

A intenção é reduzir os encargos trabalhistas nos setores desonerados, incentivando a contratação de pessoal. Para compensar a queda na arrecadação, a lei prorroga até dezembro de 2027 o aumento de 1% na alíquota da Cofins-Importação, incidente sobre a importação de produtos estrangeiros.

Os 17 setores beneficiados pela desoneração são os seguintes: confecção e vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

Empresas podem aderir à desoneração da folha se atenderem a critérios como ter receita bruta de determinadas atividades especificadas na lei 12.546/2011 (alterada pela lei 13.161/2015), receber receitas brutas de atividades elencadas pela mesma lei e estarem enquadradas em CNAEs previstos nessas leis.

Geralmente, a empresa pode escolher entre dois cenários para reduzir o encargo previdenciário. Na primeira hipótese, calcula o valor do encargo ao aplicar os 20% de contribuição sobre a folha de pagamento. No segundo panorama, aplica uma alíquota inferior sobre a receita bruta, variando de 1% a 4,5%, dependendo da atividade econômica.

Antes de optar por aderir à desoneração, a empresa deve avaliar se a contribuição previdenciária patronal básica (20%) sobre a folha de pagamento resultará em aumento ou diminuição do encargo previdenciário em comparação com a CPRB.

É crucial que as empresas beneficiadas não apenas mantenham suas atividades econômicas, mas também alcancem uma maior competitividade em um ambiente global cada vez mais desafiador em termos de conquista de mercados.

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