É licito condicionar o pagamento da comissão de corretagem a evento futuro e incerto?

Publicado em 30 de janeiro de 2024

Sabe-se que a corretagem é um contrato típico, por meio do qual uma pessoa obriga-se a mediar com diligência e prudência os negócios de seu cliente, conforme expressamente previsto nos artigos 722 a 729 do Código Civil.

O(a) corretor(a), é responsável por intermediar transações entre o(a) vendedor(a) e terceiros, aproximando as partes, de forma que sua remuneração estará condicionada ao resultado previsto no contrato de corretagem, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes, consoante tradução literal do artigo 725 do Código Civil.

Não obstante, considerando que o direito de o(a) corretor(a) ser remunerado(a) é disponível, cinge-se a controvérsia sobre condicionar o pagamento das comissões imobiliárias a evento futuro e incerto.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a comissão de corretagem por intermediação imobiliária é cabível “[...] se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio”[1].

Nesta senda, interpreta-se que as partes podem transacionar quanto às remunerações do(a) corretor(a), atentando-se às peculiaridades de cada caso.

Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, no contrato de corretagem imobiliária, podem as partes ajustarem o pagamento das comissões a um evento futuro e incerto, como ao efetivo registro imobiliário e/ou aprovação de órgãos competentes, desde que respeitados os limites legais, previstos nos artigos 121 a 130 do Código Civil.

Nessa perspectiva, objetivando o recebimento das comissões, faz-se necessário avaliar o negócio ao qual o(a) corretor(a) se obrigou, os deveres por ele(a) assumidos e, consequentemente, se o resultado útil foi alcançado.

Tal precedente é extremamente importante no direito imobiliário, posto que observa a autonomia da vontade e a livre concorrência, oferecendo maior segurança na elaboração dos contratos para realização de empreendimentos, bem como permitindo maior liberdade ao(à) mediador(a) para o desempenho de sua função.

Ressalta-se, todavia, que as cláusulas convencionadas no contrato de corretagem não afastam a possibilidade de o Judiciário reconhecer, excepcionalmente, ilícita ou nula alguma condição pactuada, buscando preservar a boa-fé objetiva e o equilíbrio entre os envolvidos.

Conclui-se, portanto, com embasamento no recente julgamento da corte superior, que é permitido às partes pactuarem cláusulas suspensivas para o pagamento das comissões no contrato de corretagem, desde que respeitado os limites legais e a boa-fé objetiva.


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